O Auxílio-Doença agora é Auxílio por incapacidade temporária

in May 20th, 2021

Nas nossas últimas publicações em nossas redes sociais conversamos sobre o antigo auxílio-doença.

Explicamos que é possível até o final do ano de 2021 requerer o benefício sem a necessidade de perícia presencial em razão da pandemia, bem como explicamos que o benefício não pode ser cessado sem aviso prévio pelo INSS.

Mas quais são os requisitos para a concessão do benefício? Esse e outros pontos importantes sobre o tema vamos desdobrar em perguntas chaves para melhor explicar o tema.

O que é o Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)

A partir da reforma da previdência, publicada em novembro de 2019, o auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária.

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício voltado aos segurados que por alguma doença não estão podendo exercer as suas atividades profissionais temporariamente.

Este é um benefício que possui caráter não programável, uma vez que o segurado não planeja nem pode prever o seu recebimento, decorre unicamente de uma doença que gera a incapacidade temporária de exercer seu trabalho ou atividade habitual.

Quais são os requisitos para ter concedido o auxílio por incapacidade temporária?

 A lei 8213/91 prevê em seu artigo 59 que o auxílio por incapacidade temporária é devido àqueles que

- estejam incapacitados temporariamente para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos ou se somar um período de 15 dias ou mais dentro de um período de 60 dias;

- possuam carência, ou seja, tenham contribuído, neste caso específico, ao INSS por pelo menos 12 meses (importante referir que doenças graves que dispensam a carência);

O que ocorre quando a doença é decorrente da atividade profissional?

Nesses casos nós estamos diante de um auxílio por incapacidade temporária acidentário, ou seja, a origem da incapacidade temporária decorre de uma doença relacionada ao trabalho e não exige carência.

Por exemplo, um mecânico, que contraiu gripe e o quadro evoluiu para uma pneumonia, tem direito, se cumprido os demais requisitos, ao auxílio por incapacidade temporária, uma vez que não se machucou em razão do trabalho que exerce.

Agora, um mecânico que estava trabalhando na oficina e que por alguma razão veio a quebrar o braço enquanto exercia o trabalho tem direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, uma vez que em razão do acidente ocorrido, enquanto laborava, teve o braço fraturado.

É muito importante lembrar três pontos no caso de acidente de trabalho:

- O trabalhador que receber auxílio por incapacidade temporária acidentário passa a ter estabilidade no emprego pelo período de 12 meses, ou seja, após o término no benefício esse empregado não pode ser dispensado sem justa causa;

- A empresa permanece realizando os depósitos de FGTS durante o afastamento;

- O trabalhador que ficar com sequelas do acidente de trabalho tem direito a receber um auxílio-acidente após a alta do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Qual será o valor do meu benefício?

Nesse ponto devemos esclarecer que se estivermos tratando de um contribuinte individual o INSS pagará o valor do benefício desde a data do afastamento do trabalho (se requerido em até 30 dias deste afastamento) ou da data do requerimento (se este ocorrer mais de 30 dias após o afastamento), enquanto que se estivermos tratando de um segurado empregado os primeiros 15 dias de afastamento ao trabalho serão de responsabilidade da empresa e o INSS pagará o benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

Assim, havendo a necessidade do empregado afastar-se das suas atividades profissionais por período superior a 15 dias a empresa necessariamente precisa encaminhar o profissional para o INSS, pois a partir do 16º dia não é mais de responsabilidade da empresa o pagamento.

O valor da renda mensal do auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% do salário de benefício (média dos salários de contribuição existentes desde julho de 1994) ou a 100% da média dos 12 últimos salários de contribuição. Portanto, o INSS apura dois cálculos e implantará o de menor valor.

Quais os documentos necessários para requerer o benefício?

É muito importante que o segurado atente-se aos documentos que apresenta ao INSS para que eles não estejam rasurados, contenham a assinatura e número do CRM do médico que emitiu o laudo quanto às condições de saúde, indicação da CID (Classificação internacional de doenças), bem como que o segurado leve todos os exames e laudos que comprovem a doença e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

O benefício pode cessar sem que o INSS comunique?

Não. Falamos recentemente sobre isso nas nossas redes sociais, inclusive.

Embora a legislação afirme que o benefício deverá ser mantido até o segurado ser considerado apto novamente ao trabalho, é comum que o INSS presuma a alta médica e encerre o benefício ao fim do período.

Ocorre que já restou decidido no Judiciário (Agravo em Recurso Especial 1734777/SC) que não é possível o cancelamento automático do antigo auxílio-doença, hoje auxílio por incapacidade temporária, sem que antes o INSS comunique o segurado e marque nova perícia.

É importante mencionar que o segurado que teve o benefício cessado tem a possibilidade de buscar a sua reativação e o pagamento de todos os salários não pagos após o corte do auxílio. 

Não estou conseguindo agendar perícia médica presencial em razão da pandemia, o que posso fazer?

Essa é uma dúvida muito comum que também já respondemos nas nossas redes sociais, inclusive com um vídeo em que demonstramos como solicitar o seu benefício sem a realização da perícia presencial (clique aqui para assistir).

O presidente da República sancionou, no fim de março, a Lei 14.131/2021, que possibilita, em razão da Pandemia, que o INSS conceda o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem a necessidade de realização de Perícia Médica presencial para os segurados que residam em locais

- em que as agências estão impossibilitadas de abrir em razão da pandemia

- em que as agências estejam com redução superior a 20% dos servidores da Perícia Médica Federal

- onde o agendamento presencial esteja com tempo de espera superior a 60 dias

Neste caso o benefício será concedido por no máximo 90 dias e ao fim dos 90 dias o segurado não pode solicitar a prorrogação, mas sim deverá realizar um novo requerimento mediante a juntada de novos documentos;

 Não deixe de procurar um especialista no tema para certificar-se de que os seus direitos estão sendo integralmente respeitados. Todo e qualquer indeferimento do INSS pode ser revisado pela via judicial e em muitos casos o Judiciário atende a essas demandas de modo positivo.

Sabemos que o INSS é uma instituição com uma demanda muito alta de trabalho, mas precisamos ter sempre em mente que os benefícios previdenciários são verbas de caráter alimentar, não sendo justo ao segurado que cumpre com os seus deveres contributivos aguardar respostas por tempo superior ao previsto em lei.

Your cart

We value your privacy

We use cookies to customize your browsing experience, serve personalized ads or content, and analyze traffic to our site.