Direitos trabalhistas dos bancários: Guia completo

Os direitos trabalhistas dos bancários possuem algumas particularidades estabelecidas pela lei. Confira!

Os direitos trabalhistas dos bancários têm algumas particularidades estabelecidas pela lei para resguardar determinadas particularidades da profissão. Dessa forma, a legislação atua para preservar o trabalhador, garantindo o livre exercício da profissão de uma forma segura e saudável.

O avanço da tecnologia, a pressão por resultados, o trato com os clientes. Enfim, motivos não faltam para que o trabalho desse profissional exija uma atenção especial.

Ao abordarmos os direitos trabalhistas dos bancários, muitos apenas recordam sobre a jornada de trabalho reduzida de seis horas. Entretanto, a lei traz outros pontos que necessitam de uma atenção especial por parte desses profissionais.

Isso principalmente no atual cenário, com a redução constante no número de postos de trabalho. Em 2022, balanço do Banco Central registrou a existência de 17.908 agências bancárias no País. No auge, essa quantidade chegou a 23.423, no final de 2016.

Em meio a todo esse processo evolutivo e de mudanças, é preciso preservar os direitos trabalhistas dos bancários. Mas quais são eles então? Preparamos um guia completo para auxiliá-lo nesse tema. Confira!

Direitos trabalhistas para bancários

Para entender melhor sobre os direitos trabalhistas para bancários, o primeiro passo é entender quem são esses profissionais. Ao tratar sobre o assunto, logo muitos imaginam aquele trabalhador que atua nos caixas, lidando diretamente com o dinheiro. Ou o gerente que auxilia os correntistas nas ações necessárias.

Sim, esses são bancários. Entretanto, para a lei, não são os únicos. Os avanços tecnológicos e as mudanças no perfil da profissão permitiram o acréscimo de outros profissionais nessa lista.

Esse é o caso, por exemplo, do “empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico”, conforme determinado na súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No mesmo caminho, os funcionários que atuam em instituições financeiras, chamados financiários, também são equiparados aos bancários.

Vale destacar, porém, que essa equiparação é considerada por lei apenas para a jornada reduzida de trabalho. Com relação a outros direitos, existe uma diferenciação entre bancários, financiários e empregados de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco.

Para facilitar esse entendimento, basta imaginar que cada uma dessas profissões possui representantes distintos, com acordos sindicais diferentes, o que não permite que um se beneficie das decisões e acordos dos demais.

Jornada de trabalho reduzida

Por se tratar de um ponto comum nos direitos trabalhistas dos bancários, vamos abordar primeiramente a jornada de trabalho reduzida. Com relação ao assunto, a própria CLT traz a seguinte abordagem no artigo 224:

“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.

Com relação ao tema, o artigo 226 traz um ponto importante, ao determinar que: “O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias”.

Hora extra e adicional noturno

Como a própria CLT determinou, a jornada de trabalho do bancário se restringe a seis horas diárias. Consequentemente, o período que ultrapassar será automaticamente considerado como hora extra.

Vale destacar que o artigo 225 da própria CLT permite a ampliação da jornada de trabalho do bancário de seis para oito horas diárias, mas de forma excepcional e com um limitador.

“Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.”

Com relação ao tema, outro ponto relevante consta no parágrafo primeiro do próprio artigo 224, que diz:

“A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.”

Além de garantir um intervalo durante a jornada reduzida, a legislação deixa bem claro o horário que o bancário pode exercer a profissão: das 7h às 22h. Com isso, veda o trabalho noturno e, consequentemente, o recebimento do adicional.

Cargos de gestão

Essas limitações, porém, não se aplicam àqueles que ocupam cargos de gestão no banco. Aos ocuparem esses cargos, portanto, os profissionais podem atuar diariamente acima das seis horas, podendo também a atuação em horário noturno.

Para entender melhor, basta conferir a redação do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, que diz:

“As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”

Aqui, um ponto importante que precisa ser levado em consideração: a gratificação pelo cargo exercido não pode ser inferior a “um terço do salário do cargo efetivo”. Caso contrário, o bancário tem o direito ao horário reduzido e o pagamento de hora extra, independentemente do nome do cargo que consta no registro.

Direitos trabalhistas dos bancários respeitados

Com as regras definidas na própria CLT, fica claro entender a importância de conhecer e garantir os direitos trabalhistas dos bancários. Caso isso não ocorra, o profissional deve consultar um advogado trabalhista.

Nosso escritório conta com mais de 30 anos de atuação, com uma equipe de advogados em constante atualização, sem poupar esforços para o melhor acompanhamento e condução da sua necessidade.

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