Empregada é obrigada a realizar teste de gravidez em sua demissão.

Decisão polêmica do TST!

Uma trabalhadora entrou na Justiça contra a empresa onde trabalhava, pedindo danos morais, porque a empresa exigiu a realização de teste de gravidez no momento de sua despedida.

A lei proíbe que a empregada seja submetida a teste de gravidez, no ato de admissão em uma empresa, e durante o curso do contrato de trabalho.

No processo ajuizado, tanto o Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, quanto os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), indeferiram o pedido da empregada, sob o fundamento de que a lei proíbe a exigência no ato de admissão ou durante o curso do contrato de trabalho, mas não no momento da dispensa.

Assim, tanto na vara, quanto no Tribunal, a decisão que negou o pedido da trabalhadora foi fundamentada no fato de que ausente previsão legal que ampare o pedido.

No TST, em que a decisão é proferida por 3 ministros, dois Ministros da 3ª Turma fundamentaram a decisão no fato de que a conduta da empresa não é caracterizada como discriminatória, uma vez que

“caso ela esteja grávida – circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário”

Contrário ao fundamento dos colegas, o Ministro Maurício Godinho Delgado fundamentou a sua decisão no sentido de que a conduta da empresa invade a intimidade da trabalhadora, ainda que houvesse a melhor das intenções.

Por 2 votos a 1, houve a confirmação da possibilidade da realização do exame, razão pela qual a empresa não foi condenada ao pagamento de danos morais.

É importante destacar que está sendo discutido, no Congresso Nacional, um projeto de lei que exige a realização do teste de gravidez no ato da despedida e nós estamos de olho para compartilhar com vocês caso a lei seja aprovada.

Processo RR-61-04.2017.5.11.0010 

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