Inconstitucionalidade da Contribuição Patronal do Salário-Maternidade

in August 20th, 2020

No dia 5 de agosto de 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema de repercussão geral nº 72 que versava sobre a “Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração”.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, que em razão da repercussão geral reconhecida deu origem ao Tema 72 do STF, foi realizado em sessão virtual e o seu deslinde foi no sentido de “declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”,

Isto quer dizer que o salário-maternidade deixa de constar na base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária patronal (folha salarial dos empregados).

A base de cálculo da contribuição previdenciária são os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, seja empresa ou entidade equiparada.

Dessa forma, de fato, não se justificava a incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, já que a empregada está afastada do trabalho. Conforme destacou o Ministro Luís Roberto Barroso – o Relator do Recurso Extraordinário – no voto condutor da decisão: “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”.

Segundo site oficial do Supremo Tribunal Federal, a decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

Importante ressaltar a preocupação do Ministro Barroso que na sua exposição destacou que há discriminação da mulher no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades.

O Ministro citou um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no qual a conclusão é de que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Assim, além do impacto direto em, pelo menos, 6970 processos sobrestados, muito provavelmente terá um impacto indireto social na diminuição da discriminação da mulher no mercado de trabalho.

Dra. Helena Larangeira

OAB/RS 96.985

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