Manutenção do plano de saúde para empregado aposentado

in June 12th, 2020

O direito do empregado aposentado e de seus dependentes a permanecerem no quadro de beneficiários do plano de saúde dos empregados ativos está previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656 de 1998 e na Resolução nº 279 da Agência Nacional de Saúde.

Assim como o empregado dispensado sem justa causa, aquele que já está aposentado pelo órgão previdenciário (INSS) no momento da demissão da empresa e deseja manter o plano de saúde deve ter contribuído com parte do pagamento durante a contratualidade, de forma contínua ou não, diretamente ou através de descontos em seu contracheque, e aceitar arcar com a integralidade do pagamento da mensalidade após a transição.

Importante esclarecer que não se consideram contribuições os pagamentos relativos à co-participação e franquia, que dizem respeito aos valores pagos pelo beneficiário à operadora em razão da realização de um procedimento ou evento em saúde, ou, exclusivamente, para a utilização dos serviços de assistência médica e odontológica, conforme esclarece a Resolução nº 279, regulamentadora da Lei.

Preenchidos os requisitos principais, é responsabilidade da empresa comunicar ao empregado que está aposentado sobre a possibilidade de optar pela permanência no mesmo plano de saúde dos empregados ativos, mantidas as mesmas características assistenciais de saúde oferecidas durante a contratualidade, dentre elas: rede assistencial; padrão de acomodação em internação (individual ou enfermaria); e coberturas, que deverão ser oferecidas nos mesmos municípios ou estados, para o ex-empregado e seus dependentes.

Diferentemente do regramento para o empregado que é dispensado sem justa causa, que prevê limitação da cobertura do plano por até 24 meses, o empregado aposentado tem a possibilidade de permanecer na cobertura do plano de saúde pelo mesmo período em que esteve a ele vinculado durante a contratualidade ou, ainda, de forma vitalícia.

Exemplificando: se o trabalhador permaneceu vinculado ao plano de saúde por 5 anos, terá direito a continuar no mesmo plano, ou semelhante, com as mesmas características assistenciais, por 5 anos após se aposentar. Na hipótese de ter permanecido vinculado por 10 meses, poderá manter o mesmo plano, ou semelhante, com as mesmas características assistenciais, por 10 meses após se aposentar. Ainda, caso tenha ficado vinculado ao plano, contribuindo por mais de 10 anos, terá direito a continuar sendo assistido por tempo indeterminado, de forma vitalícia, enquanto a empresa continuar oferecendo um plano de saúde para os empregados ativos.

Relevante salientar que, durante o período em que se mantiver no plano, o ex-empregado não deixa de receber as vantagens provenientes de acordos coletivos de trabalho, inclusive no que diz respeito ao assunto aqui tratado. Além disso, tem o direito de incluir novo cônjuge ou outros filhos no quadro de beneficiários e, caso venha a falecer, seus dependentes tem o direito de permanecer assistidos pelo plano de saúde pelo período ao qual teria direito.

Manoela Arzivenco

OAB/RS 92.556


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