O Assédio Sexual e Assédio Moral nas Relações Sociais de Trabalho

in September 23rd, 2020

Na sociedade contemporânea, mesmo diante de todos os mecanismos de informações, ainda existem trabalhadores brasileiros que desconhecem ou não sabem identificar o assédio sexual e o assédio moral. Ou muitas vezes, conhecem, mas acabam se submetendo a estes tipos de situações, não somente pela necessidade e por medo de perderem o emprego, mas também por desconhecerem a proteção da lei nestes casos.

Assédio Moral

O assédio moral se caracteriza pela exposição do trabalhador em situações de constrangimento e humilhantes de forma reiterada e contínua, podendo ser pequenas agressões verbais de forma habitual, com a intenção de causar ofensa à integridade física, dignidade, personalidade do trabalhador, inclusive, em razão da orientação sexual ou etnia.

Como exemplo de assédio moral nas relações de trabalho há situações em que: o empregador ou seu preposto critica injustamente e sistematicamente o trabalhador, agressões verbais, gestos de repúdio, alterar o tom de voz, ameaças com dispensa, fazer piadas ofensivas, constrangimento, desmerecer perante os colegas, desconsiderar problemas de saúde, bem como, controlar a frequência de uso no banheiro.  

 No Brasil, ainda não existe legislação específica que tipifique o assédio moral, motivo pelo qual os estudiosos no tema buscam o abrigo no Art. 5º da Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho, a qual possibilita a responsabilização do assediador através do Art. 482, o qual permite a sua dispensa por justa causa.

Porém, muitas vezes, os empregadores são omissos e não tomam providências, hipótese que autoriza o trabalhador, caso sentir inviável a continuidade da relação empregatícia, a ajuizar a demanda de rescisão indireta do seu contrato perante a Justiça do Trabalho, conforme preceitua o art. 483 da CLT.

Assédio Sexual

O assédio sexual, por sua vez, também se caracteriza por um constrangimento, mas com a diferença de que o assediador visa a obter vantagem ou favorecimento sexual. Neste caso, o assediador se prevalece de sua posição hierárquica para cometer atos de perseguição e importunação. Ainda, diferentemente do assédio moral, o assédio sexual pode ser consumado uma única vez e quando não há a entrega do favor sexual.

Situações comuns de assédio sexual nas relações de trabalho: insinuações de caráter sexual, contato físico não desejado, chantagem para permanência no emprego, favores sexuais em troca de promoção, gestos obscenos, importunação e convites reiterados e impertinentes.

O assédio sexual é mais comum contra as trabalhadoras, porém independente do gênero, poderá causar danos à integridade física, desestabilização emocional, depressão e demais prejuízos à vítima. Tal conduta é considerada crime tipificado no Art. 216-A do Código Penal Brasileiro. Além de ser crime, o assédio sexual é considerado falta grave no ambiente de trabalho, o que pode levar a dispensa por justa causa do assediador, bem como, a possibilidade rescisão indireta da vítima, nos mesmos termos e previsão legal que o assédio moral, bem como, o direito à devida indenização pelos danos sofridos. 

Dessa forma, é notório que as consequências do assédio moral e do assédio sexual não se restringem ao trabalhador e à organização na qual ele trabalha, mas também à sociedade como um todo, portanto, para que essas práticas sejam coibidas, os empregadores devem encarar e debater de forma séria junto aos seus funcionários, dando-lhes informações sobre a gravidade do tema, bem como, atribuindo políticas de prevenção.

Dr. Humberto Tortorelli Neto

OAB/RS. 79.713

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