Quais são as principais leis trabalhistas que os trabalhadores devem conhecer?

Todas as regras constantes na CLT são importantes. Entretanto, é fundamental o trabalhador conhecer detalhes sobre determinadas leis trabalhistas.

Em um país com 9,4 milhões de desempregados constatados pela Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, as leis trabalhistas seguem como uma importante ferramenta para resguardar os direitos de milhões de brasileiros, desde o início da jornada profissional até o momento de possíveis desligamentos.

Esse conjunto de regras está agrupado na famosa Consolidação das Leis do Trabalho, que completa 80 anos de existência. Promulgada no dia 1º de maio de 1943 pelo então presidente Getúlio Vargas, a CLT ostenta em seus oito capítulos 922 artigos, que já sofreram inúmeras alterações e acréscimos ao longo dos anos.

No caso mais recente, a tão comentada reforma trabalhista, que ocorreu em 2017 na gestão do presidente Michel Temer. Foi quando, por exemplo, as leis trabalhistas abordaram o teletrabalho, com as regras destacadas no capítulo II-A.

Claro que todas as regras ali existentes possuem um propósito, uma importância. Entretanto, nesse grande conjunto de regulamentos, existem algumas leis trabalhistas que todo profissional deve conhecer. São normas básicas, mas que muitas vezes são desrespeitadas pelos empregadores e, por isso, exigem atenção de todos.

Leis trabalhistas

Você sabe, por exemplo, como calcular corretamente a hora extra? E o que provoca a demissão por justa causa? Essas e outras leis trabalhistas exigem conhecimento pleno.

Isso não significa, claro, que as demais normas existentes na CLT são secundárias. Muito pelo contrário. Entretanto, a relação apresentará normas que precisam ser do domínio ou, ao menos, do conhecimento de qualquer profissional.

Portanto, aqui estão as principais leis trabalhistas que todos os profissionais devem conhecer.

Vale-transporte

Conforme estipula a CLT, o vale-transporte não é considerado como salário. A obrigatoriedade deste benefício, aliás, foi instituída pela lei 7.418, de 1985, que traz em seu artigo 1º a seguinte redação: “Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.

Um ponto importante que existe a atenção do trabalhador é com relação ao percentual que pode ser descontado do salário para a concessão do benefício, que é de até 6% do salário básico, de acordo com o parágrafo único do artigo 4º da mesma lei.

Vale-alimentação

Outro tema que merece atenção é o vale-alimentação. Diferentemente do anterior, a concessão é opcional, assim como acontece com outros benefícios oferecidos por algumas empresas, como: plano de saúde, auxílio academia e participação nos lucros, por exemplo.

Apesar disso, a CLT destaca no parágrafo 3º do artigo 458 que o desconto desse benefício quando concedido não pode “exceder 20% do salário contratual”, conforme texto incluído pela lei 8.860, de 1994.

Férias

Voltando ao rol das obrigatoriedades, todo trabalhador tem o direito de aproveitar um período de férias, após 12 meses consecutivos de trabalho. As regras para esse benefício estão reunidas na Seção 1 da CLT.

De acordo com a legislação, as faltas do trabalho não podem ser descontadas do período de férias. Mas você sabia que em determinados casos o período pode ser menor do que 30 dias?

O artigo 130 descreve as proporções da seguinte forma:

  • “I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
  • II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”

Entretanto, nem toda falta ao serviço é válida nesse cálculo. Isso porque o artigo 131 traz uma relação com as situações onde a ausência não é considerada.

Aliás, vale lembrar que o trabalhador ao sair para o período de férias tem direito a receber a remuneração com o acréscimo de 1/3.

Hora extra e adicional noturno

Também obrigatório, o pagamento de hora extra consta no artigo 59 da CLT. Para aqueles trabalhadores que costumam extravasar por longos períodos após o horário regular, vale lembrar que a lei permite apenas duas horas a mais por dia de trabalho, com o acréscimo no pagamento de ao menos 50% do valor do período normal. Outro ponto importante é a possibilidade de compensação da jornada no mesmo mês ou a utilização de banco de horas.

Por sua vez, o adicional noturno é devido para quem trabalha das 22h até as 5h. Nesse caso, o pagamento deve sofrer um acréscimo de, no mínimo, 20%, de acordo com o que traz a Seção IV da CLT.

13º salário

No final do ano, o trabalhador tem o direito por lei a receber o 13º salário. A quantia é integral para quem atuou na empresa durante os 12 meses do ano. Caso contrário, o valor quitado será proporcional ao período trabalhado. Por exemplo: um profissional que atuou por seis meses receberá metade do valor do salário bruto.

Normalmente, o pagamento ocorre em duas parcelas, quitadas em novembro e dezembro. Entretanto, possíveis acordos celebrados podem mudar isso. Aliás, esse benefício é devido também para os profissionais demitidos, que recebem o valor no encerramento do contrato, junto com as demais verbas rescisórias.

Licença-maternidade

Aqui está mais uma regra importante na lista das leis trabalhistas para conhecer. Conforme estabelece o artigo 392 da CLT, “a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário”. O benefício também é garantido para a trabalhadora que adotar criança ou adolescente.

A legislação estabelece também a concessão do benefício para o homem. Entretanto, isso ocorre “em caso de morte da genitora”. O artigo 392-B diz ainda que “é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono”.

Demissão

O término do contrato pode ocorrer tanto por decisão do trabalhador quanto da empresa. Dependendo de como ocorre o encerramento dessa relação, o profissional tem por lei o direito de receber determinadas verbas rescisórias, de acordo com as leis trabalhistas.

Um ponto que gera muita dúvida, porém, é a demissão por justa causa. Na CLT, o artigo 482 traz os motivos que permitem o empregado agir dessa forma. Nessa relação, estão: incontinência de conduta ou mau procedimento; embriaguez habitual ou em serviço; ato de indisciplina ou de insubordinação; violação de segredo da empresa, entre outras causas.

Aviso prévio

Ainda no tema demissão, é preciso conhecer também o que as leis trabalhistas estabelecem sobre o aviso prévio, que começa a contar a partir da manifestação formal do encerramento do vínculo trabalhista. Isso, aliás, tanto pelo desejado da empresa quanto pelo próprio profissional. As regras sobre esse tema estão no artigo “Aviso prévio: o que é e como funciona?”, onde explicamos todos os detalhes.

Como destacamos no início, essa lista não retira a importância das demais leis trabalhistas. Afinal, todas existem para garantir uma relação saudável entre trabalhador e empresa.

Em caso de descumprimento, porém, o profissional deve lembrar sobre a importância e a necessidade de consultar um advogado especializado, que poderá oferecer todo o suporte necessário para a preservação dos direitos. Para mais informações, acesse o nosso site e agende uma consulta.

Estar assessorado por um advogado especialista em Direito do Trabalho será um diferencial sempre que você estiver tendo direitos trabalhistas sonegados, uma vez que é o profissional que diariamente está à frente da defesa dos interesses de outros trabalhadores como você. 

Nosso escritório conta com mais de 30 anos de atuação na defesa dos seus direitos trabalhistas, com uma equipe de advogados em constante atualização, sem poupar esforços para o melhor acompanhamento e condução do seu processo.

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