Saque Emergencial do FGTS e Outras Movimentações Possíveis

in July 2nd, 2020

O que é o FGTS?

O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é um direito dos empregados formais garantido no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.036/1990.

Nesta lei, está previsto que, mensalmente, o empregador fará um depósito em conta bancária vinculada, no percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior ao depósito. O valor depositado a título de FGTS é uma obrigação devida pelo empregador que não pode ser descontada do salário do empregado.

Quando o trabalhador pode utilizar o valor depositado na conta do FGTS?

A lei que regulamenta o FGTS prevê em seu artigo 20 mais de vinte situações em que está autorizado o uso dos valores depositados da conta vinculada do trabalhador.

As principais hipóteses para a movimentação da conta são:

  • Despedida sem justa causa;
  • extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
  • aposentadoria concedida pela Previdência Social
  • Falecimento do trabalhador
  • Pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação;
  • Pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria;
  • Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos;
  • Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural;
  • Casos de doenças graves ou raras elencados pela Lei.

O que é a liberação emergencial para saque de contas ativas e nativas?

Recentemente, o governo federal, através da Medida Provisória n. 946/2020 autorizou o saque de R$ 1.045,00 aos trabalhadores que possuam valores depositados em suas contas de FGTS que estejam ativas ou inativas.

As contas ativas são as contas de FGTS de trabalhadores que estão formalmente empregados e que mensalmente recebem (ou deveriam receber) os depósitos de FGTS do seu empregador.

Já as contas inativas são aquelas em que os empregados tiveram o seu contrato de trabalho extinto sem que tenha havido o enquadramento legal nas hipóteses para saque dos valores lá depositados, como, por exemplo, os empregados que pediram demissão da empresa.

Com a medida emergencial de saque de R$ 1.045,00, o governo federal autoriza a movimentação dos valores de FGTS para além das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90.

É possível sacar mais do que R$ 1.045,00?

Se o empregado tiver em sua conta vinculada mais do que o valor previsto para o saque emergencial da Medida Provisória n. 946/2020, é possível movimentá-la de forma administrativa, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 8.036/90.

Vale ressaltar que, em razão da situação de calamidade pública instaurada pela pandemia de Covid-19, a Justiça do Trabalho, em alguns casos, tem autorizado a movimentação dos valores do FGTS na sua integralidade, desde que seja ajuizada reclamação trabalhista onde é feita uma análise de forma individualizada.

O que fazer se o empregador não estiver depositando corretamente o valor do FGTS?

Nesses casos, é necessário solicitar ao empregador que regularize o pagamento a título de FGTS ou, na impossibilidade de resolver essa situação de forma amigável, é necessário ajuizar uma reclamação trabalhista para cobrar os valores devidos.

Priscila Campos Raffainer

OAB/RS 79.172

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