Somos advogados trabalhistas especializados nos direitos dos trabalhadores bancários com mais de 30 anos de atuação, e experiência de mais 10 mil clientes atendidos com excelência. Dentre as questões mais comuns dos Bancários destacamos as seguintes causas do direito do trabalho:
Nossos serviços são comumente utilizados por trabalhadores de diversas áreas como Gerentes de Contas, Bancários, Assistente de Pessoa Física e Pessoa Jurídica, Gerentes Gerais ou Gerentes de Agência, Supervisores e Coordenadores em Bancos, entre outros.
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A previsão quanto a jornada de trabalho para o trabalhador bancário é diferenciada da regra geral prevista na Constituição Federal, que estipula 8 horas diárias. A duração normal do trabalho dessa categoria é de 6 horas, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais.
Essa regra prevista para o bancário contempla uma exceção: aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes, têm jornada de 8 horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. A esses funcionários é devida gratificação de função, que não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Contudo, caso a gratificação seja inferior a 1/3, ou o bancário não exerça efetivamente poderes ou detenha autonomia que caracterizem a sua função como de confiança, a sétima e a oitava hora trabalhadas são devidas pelo banco como extras.
Uma das principais instituições bancarias do País instituiu o pagamento de uma gratificação especial no momento da rescisão, para aqueles funcionários que trabalharam por mais de 10 anos e cuja demissão tenha sido sem justa causa.
Contudo, em violação ao princípio da isonomia, alguns bancários vinculados a essa instituição, embora tenham cumprido com o requisito para o recebimento da referida verba, não foram contemplados com o pagamento, sem que houvesse uma justificativa para tanto.
Se o bancário ocupante do cargo de “gerente geral” detém amplos poderes de atuação, é a autoridade máxima no local de trabalho, com liberdade para tomar decisões isoladamente e representar o empregador perante terceiros, a ele será aplicado o artigo 62, inciso II, da CLT, que desonera o empregador ao pagamento de quaisquer horas extras prestadas. Caso contrário, se não restam configurados efetivos poderes que qualifiquem esse bancário como um longa manus do empregador, ou se ele compartilhar a gestão do local com outro(s) empregado(s), ainda que a nomenclatura do cargo seja de “gerente geral”, o empregado não deverá ser enquadrado no referido artigo da CLT, mas sim na regra especifica para os bancários, prevista no art. 224 da CLT.
A parcela paga a título de remuneração variável, quando fixada conforme o atingimento de metas (individuais e/ou de agência), possui natureza salarial e deve refletir no pagamento de outras parcelas, como repousos remunerados, férias, aviso prévio, 13º salários, horas extras e FGTS.
Além disso, nem sempre os Bancos pagam corretamente a remuneração variável conforme o ajustado, bem como não divulgam com clareza as metas vigentes, os resultados obtidos por cada empregado, bem como os critérios de calculo utilizados para apuração dos valores pagos. Em eventual demanda trabalhista, é ônus do empregador apresentar os documentos que demonstrem os critérios definidos ao longo da contratualidade para o pagamento da remuneração variável, sob pena de ser condenado ao pagamento das diferenças postuladas na ação trabalhista.
A equiparação é um instituto do direito do trabalho que prevê que o trabalhador deve receber salário igual àquele recebido por um colega que realize as mesmas atividades. Essencialmente, garante que o empregado não venha a sofrer qualquer tipo de discriminação, e tem como pilar central o princípio da isonomia salarial.
Conforme o art. 461 da CLT, é devido igual salário aos empregados que trabalham no mesmo estabelecimento e exerçam as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço na função seja inferior a 2 anos, e que não haja diferença de tempo superior à 4 (quatro) anos de vinculo com o mesmo empregador.
É devido igual salário aos empregados que trabalham no mesmo estabelecimento e exerçam as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica, desde que o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador pelo colega paradigma não seja superior a 4 anos, e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.
A realidade econômica que vivenciamos revela a existência de empresas de crédito, financiamento e investimento que executam atividades variadas no mercado financeiro - por conta própria ou à conta de terceiros - e seus empregados são equiparados aos bancários, conforme a Súmula 55 do TST. Por outro lado, a equiparação de instituições financeiras a estabelecimentos bancários diz respeito somente em relação à fixação da jornada de trabalho, não abrangendo direito a concessão das vantagens previstas na convenção coletiva dos bancários.
Confira abaixo algumas dúvidas frequentes de nossos clientes.
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