Rescisão indireta: O que é e como proceder?

A rescisão indireta do contrato de trabalho é um direito do trabalhador para encerrar a relação com a empresa e ter seus benefícios preservados.

A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma ferramenta que o trabalhador tem à disposição para conseguir encerrar o vínculo com a empresa. Diferentemente do pedido de demissão, essa opção garante ao funcionário o recebimento das devidas indenizações previstas em lei, exatamente como ocorre nos casos de demissão sem justa causa.

Dessa forma, o profissional tem acesso ao seguro-desemprego e ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além do recebimento da multa de 40% sobre a quantia depositada pela companhia.

Isso sem contar o pagamento dos dias trabalhados, férias e 13º salário proporcionais, aviso prévio, entre outros benefícios estabelecidos em lei.

Existem, porém, algumas condições para o profissional ter direito à rescisão indireta do contrato de trabalho. Em linhas gerais, isso só é possível quando a empresa comete alguma falta grave com o trabalhador, seja descumprindo a legislação ou o contrato profissional firmado.

Nesses casos, o trabalhador consegue se desligar da empresa, preservando seus direitos. Para isso ocorrer, é necessário contar com a ajuda da Justiça.

Mas quais situações podem caracterizar essa situação? O que diz a lei? Como preservar os meus direitos? Confira a seguir as respostas para essas e outras dúvidas sobre o tema.

Rescisão indireta: o que é?

Funcionando como uma balança, a legislação estabelece direitos e obrigações para que o convívio entre empregados e empresas ocorra de forma harmônica. Quando esse equilíbrio é desfeito, é possível desfazer essa relação profissional, tanto por um lado quanto pelo outro.

Quando esse assunto surge, muitos costumam apenas lembrar sobre a demissão por justa causa, quando a empresa consegue quebrar o vínculo com o funcionário sem precisar pagar determinados benefícios.

Mas e para o trabalhador, onde está o equilíbrio dessas forças? É exatamente aqui que entra a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Caso tenha seus direitos desrespeitados, o profissional consegue se desligar da empresa e, ainda, receber as devidas indenizações previstas na lei.

O que diz a lei?

Para o trabalhador ter direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, a legislação estabelece algumas condições. No caso, são situações que, quando praticadas pelo empregador, configuram o caso.

O assunto está descrito no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

O artigo 483 ainda traz os seguintes parágrafos:

“§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.”

A CLT aborda ainda o tema no artigo 407, quando fala sobre o trabalho realizado por menores. Caso a atividade seja considerada prejudicial para a “saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade” e a empresa não atue para mudar que o menor mude de função, o parágrafo único diz que isso configura “a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.”. Ou seja: permite a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Como ter acesso à rescisão indireta?

Como o próprio artigo 483 da CLT determina, o trabalhador que se enquadrar em uma das situações estabelecidas na lei pode considerar o contrato rescindido. Entretanto, precisa “pleitear a devida indenização”.

Dessa forma, não basta apenas comunicar o empregador sobre o problema e solicitar a rescisão indireta. O trabalhador precisa exigir seus direitos na Justiça.

E como fazer isso? Entrando em contato com um advogado trabalhista. Especializado, esse profissional conseguirá analisar o caso concreto para indicar os próximos passos.

A princípio, é importante reunir provas que possam configurar o caso. Esses documentos devem ser apresentados ao advogado especialista logo na primeira reunião.

Na sequência, o profissional saberá indicar exatamente como o trabalhador deverá fazer para pleitear seus direitos na Justiça. Lembre-se, o suporte de um advogado especializado é um valioso diferencial.

Nosso escritório conta com mais de 30 anos de atuação, com uma equipe de advogados em constante atualização, sem poupar esforços para o melhor acompanhamento e condução da sua necessidade.

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