Adequações de nome diante das novas relações civis e familiares

in March 10th, 2020

Em julho de 2019, foi publicado no Diário Nacional de Justiça o Provimento n. 82 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe, principalmente, sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor, além de outras providências.

A disciplina do referido Provimento tem o objetivo de desburocratizar e desjudicializar procedimentos que buscam adequar os sobrenomes em função de novas formações familiares. A ideia é, por exemplo, permitir que o viúvo ou a viúva possam retornar ao nome de solteiro, se assim o desejarem sem que tenham que contrair novo matrimônio.

O referido Provimento trouxe à baila outras possibilidades de mudanças.

Em recente julgamento, o STJ – Superior Tribunal de Justiça concedeu a uma mulher o direito de alterar seu registro civil, acrescentando o sobrenome do marido decorridos sete anos de união. Ela já havia incluído um dos sobrenomes do marido no momento do casamento e após 7 anos de união decidiu incluir mais um sobrenome dele.

Os Ministros que julgaram o referido caso enfatizaram que é direito personalíssimo modificar sobrenome em razão de matrimônio, não cabendo ao Judiciário autorizar ou não tal mudança.

Nas palavras de Márcia Fidelis, oficial de registro civil e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família):

“O provimento é acertado e se coaduna às recentes decisões do STJ pela maior autonomia quanto à harmonização dos sobrenomes que identificam o núcleo familiar.
A possibilidade de repensar combinações de sobrenomes que melhor espelhem e identifiquem todos os membros daquela família poderá trazer benefícios psicológicos inimagináveis, principalmente para aquelas pessoas que valorizam essa identidade familiar através de sobrenome comum”.

A liberdade trazida pelo mencionado Provimento atende especialmente as famílias recompostas, ou seja, aquelas famílias constituídas por pessoas que já tiveram histórico familiar em razão de uniões anteriores.

Por fim, o que temos é uma combinação perfeita do referido Provimento com os atuais julgados do STJ, que vem privilegiar a autonomia das vontades nas relações privadas, impondo ao Estado apenas e exclusivamente a garantia do exercício do direito ao nome.

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