Regime de bens na União Estável

in March 12th, 2020

O que é uma união estável?

De acordo com o Código Civil Brasileiro, para que seja caracterizada uma união estável, é necessário convivência pública entre duas pessoas, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir uma família. O Superior Tribunal Federal, através da Súmula 382, ainda acrescentou que para a configuração da união estável não é necessário que o casal resida na mesma casa.

A união estável é uma situação de fato que pode ser declarada oficialmente pelos conviventes através de uma escritura pública, realizada em um Tabelionato de Notas.

Regime de Bens da união estável

Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a realização de uma escritura pública oficializa alguns aspectos importantes, como por exemplo, o regime de bens. Se os conviventes não estabelecem expressamente na escritura pública o regime de bens, aplica-se a esta união estável o regime da comunhão parcial de bens, que é aquele em que se comunicam os bens adquiridos na constância da união estável.

Importante salientar que é possível que os conviventes indiquem expressamente o regime de bens para reger esta união, como por exemplo, o regime da separação total de bens ou do regime de comunhão universal de bens. Diferentemente do casamento, não se realiza um pacto antenupcial para que tenha validade o regime de separação total ou de comunhão universal de bens, basta a declaração expressa do casal na escritura pública de união estável.

Caso o casal opte em não realizar a declaração da união através de uma escritura pública, porém possua todos os requisitos para a configuração de uma união estável, o fato de não terem realizado a escritura pública desta união não impede que esta seja reconhecida através de um processo judicial, aplicando-se neste caso, o regime da comunhão parcial de bens.



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