Dicas trabalhistas: O que é caracterizado como trabalho externo?  

Se você realiza as suas atividades fora da empresa é possível que seja classificado como trabalhador externo e é importante que esteja atento se realmente o trabalho que exerce pode ser assim considerado e garantir os seus direitos trabalhistas. 

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O trabalho externo é aquele realizado fora da empresa, sede ou filial, e por essa peculiaridade costuma ser um tema de muita polêmica, principalmente quanto ao controle de jornada de trabalho pelo empregador. 

A lei trabalhista prevê que quem realiza trabalho externo incompatível com controle de jornada não deve receber horas extras

No entanto, é muito importante que você esteja atento, pois o fato de exercer trabalho externo não pressupõe a impossibilidade de controle de jornada e, portanto, o seu enquadramento nessa categoria pode estar sendo realizado com o intuito de fraudar a lei trabalhista e não realizar o pagamento das horas extras a que você faz jus. 

Vamos entender melhor?

Quem é o trabalhador externo?

Os exemplos mais frequentes de trabalhadores com jornada externa são os representantes de laboratório farmacêutico, vendedores, viajantes, representantes comerciais, entre outros...

Se você for enquadrado como trabalhador externo por sua empresa, saiba que é indispensável que essa condição esteja registrada na sua Carteira de Trabalho. 

Agora compreenda, que qualquer registro precisa ser fiel aos fatos que você vivencia. O que isso quer dizer?

A lei trabalhista refere expressamente que trabalhadores com jornada externa fazem parte da lista de exceções ao controle de jornada previsto na lei trabalhista (art. 62 da CLT), e isso quer dizer que a lei exclui esses trabalhadores do regime de jornada de trabalho limitado a 8 horas diárias e consequentemente ao recebimento de horas extras.

Nesse vídeo, Manoela Arzivenco, explica tudo que você precisa saber sobre horas extras para o trabalhador externo:

Assim, fique atento, pois você somente não tem direito ao recebimento de horas extras se quando a atividade realizada for incompatível com o controle de jornada. 

O que é controle de jornada?

É o meio utilizado pela empresa que você trabalha de realizar a marcação da sua jornada de trabalho.

Isso porque a lei trabalhista prevê que a duração normal de uma jornada de trabalho não deve exceder a 8 horas diárias por dia ou 44 horas semanais.

Logo, todo minuto trabalhado além da oitava hora deve ser paga como uma hora extra/extraordinária, acesse “Horas extras: o que é e como calcular” para entender melhor.

Ocorre, que nem todos os trabalhadores estão sujeitos ao controle de jornada e consequentemente ao recebimento de horas extras pelas horas trabalhadas além da sua jornada. 

São exceções do controle de jornada:

  • Trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;
  • Gerentes (cargo de gestão equiparado a diretores e chefes de departamento), e
  • Empregados em regime de teletrabalho.

Leia aqui "Trabalho externo exige controle de jornada?"

O que é caracterizado como trabalho externo?

Como vimos, o trabalho externo é aquele exercido por um trabalhador em que a atividade é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Essa é exatamente a expressão utilizada pelo legislador para incluí-lo na lista de exceções ao controle de jornada.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:   
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;   

Isso quer dizer que se você realiza trabalho externo e é obrigado a informar ao longo do dia, por Whats App (ou qualquer outro meio de comunicação ou GPS), ao seu superior, as visitas que está realizando aos clientes, você não é um trabalhador externo e, portanto, não deve ser enquadrado na exceção do artigo 62 da CLT.

Assim, a realização de trabalho externo, por si só, não caracteriza a impossibilidade de controle de horários e isso é muito importante que fique claro para você. 

O profissional enquadrado na exceção do artigo 62, que trata sobre as profissões que não estão sujeitas ao controle de jornada, deve possuir autonomia de horário para cumprimento de suas atividades, ou seja, não pode haver qualquer tipo de fiscalização (direta ou indireta) por parte de um supervisor.

Assim, caso a empresa faça uso de tecnologias ou outros meios que permitam fiscalizar o período que, de fato, você está trabalhando como

  • Sistema de coleta de informações no celular corporativo
  • GPS
  • Realização de check in e check out pelo telefone a cada visita
  • Conversas no Whats App ou comunicações via e-mail das suas atividades
  • Roteiros pré-definidos
  • Lançamento imediato, no computador de mão equipado com GPS, em programa específico acessado com login e senha, das visitas realizadas;
  • Envio de e-mails após o final do expediente;
  • Acompanhamento, sem aviso prévio, feito pelo gestor durante algumas visitas; 
  • Registro dos deslocamentos, relatórios diários, semanais e mensais de custos e das visitas.

Você tem direito ao pagamento de todos os direitos que teve suprimidos como

  • Pagamento de hora extra
  • Pagamento de intervalos não usufruídos
  • Pagamento das diferenças salariais em razão do não pagamento da hora extra como 13º salário, férias, recolhimento de INSS, entre outros..

Se essa for a sua situação, busque a ajuda de um advogado trabalhista e garanta o pagamento dos seus direitos violados nos últimos 5 anos de contrato de trabalho.

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Além disso, caso você utilize veículo próprio para realização das visitas, entenda como você pode calcular o km rodado para reembolso, aqui.

Exemplo prático de descaracterização do trabalho externo

A 2ª Turma do TST decidiu recentemente que

o fornecimento do celular pela reclamada é compatível com o controle da jornada,

logo o trabalhador deve receber as horas extras trabalhadas. (Processo: RR-392-53.2014.5.02.0038)

Segundo a decisão não é necessário o controle efetivo de horário pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção ao controle de jornada. 

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras para um de seus representantes comerciais por entender que o fornecimento de celular corporativo torna possível o controle de jornada do empregado.

Você trabalha como vendedor externo ou representante comercial? Saiba mais em "Pagamento de horas extras para vendedor externo".

Por que um advogado especialista na área trabalhista pode te ajudar?

Porque é o profissional que está em constante atualização sobre tudo que envolve os direitos do trabalhador nos últimos anos e isso faz com que ele seja o profissional adequado para te auxiliar do início ao fim da demanda. 

Como vimos, o fato de você exercer um trabalho externo não significa que você seja caracterizado como uma das exceções ao controle de jornada, por isso é importante que você busque ajuda de um advogado especialista na área para garantir o pagamento de todos os direitos trabalhistas que você faz jus. 

Contamos com uma equipe de advogados trabalhistas em constante atualização e qualificação para o melhor acompanhamento e condução dos processos, além de uma larga experiência profissional, adquirida ao longo de mais de 30 anos de efetiva militância em diversos tribunais deste país.

Caso você queira conhecer outros direitos que são foco da nossa atuação consulte aqui ou agende agora mesmo uma consulta com um dos nossos advogados especialistas na área do Direito do Trabalho.

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